Propomos aqui um exercício de se pensar o que são as relações internacionais e propomos faze-lo do ponto de vista do direito internacional, de modo, especial, dos direitos humanos como objeto da filosofia política. Compreendemos haver um problema ainda não resolvido sobre o referido tema, mas não pretendemos resolvê-lo, senão problematizar acerca dele.
A questão maior de que trata esse trabalho diz respeito aos direitos humanos como uma derivação de direitos inerentes à própria humanidade e direitos humanos elaborados em contextos sociais espaço-temporalmente definidos. O debate sobre o universal e o particular concernente aos direitos humanos é assim centro de nossa atenção e nele a discussão dessas categorias como constructos do real e do ideal.
A discussão dos direitos humanos nas relações internacionais e, de modo especial, a da sua universalização, encontra no debate cosmopolitismo-comunitarismo sua expressão maior de problematização e de tentativa de respostas. Esse debate, porém, eventualmente, conduz a discussão dos direitos humanos mais a uma situação inconclusiva em função do nível de auto-exclusão que as duas correntes de pensamento impõem-se mutuamente do que a uma perspectiva de proposta, pelo menos teórica, que favoreça a viabilização dos direitos humanos como um bem material concretizável universalmente.
A Teoria Normativa de Relações Internacionais propõe-se exatamente a fornecer possibilidades teóricas sobre o respectivo debate, mesmo que sem alcançar uma resposta definitiva para essa problemática.
Primeira problematização: o debate cosmopolitismo-comunitarismo nas relações internacionais
O debate nas relações internacionais entre cosmopolitas e comunitaristas encontra no pensamento do filósofo norte-americano John Rawls (1921-2002), ou propriamente no uso que alguns estudiosos fazem de suas idéias, a defesa da postura cosmopolita. Vejamos como isso ocorre.
Ao longo dos últimos quase 40 anos, desde o lançamento de Uma Teoria da Justiça (1971), passando pelo O Liberalismo Político (1993) até O Direito dos Povos (1999), Rawls tem sido um dos mais importantes centros de discussão sobre justiça dentro do debate entre cosmopolitas e comunitaristas nas relações internacionais. Em torno dele, o debate ganha proporções tais que extrapolam e, por vezes, provocam o uso, por adaptação, de suas idéias.
O respectivo debate apresenta os direitos humanos, por um lado, como (1) prática inclusiva que considera não particularismos excludentes, mas sim a própria perspectiva humanista e universalista dos direitos humanos como objeto de reflexão e de representação da humanidade como um todo e, por outro, como (2) resultado de um conjunto de particularidades e de práticas exclusivas pela circunscrição espaço-temporal das tradições, da cultura e da moral de um determinado povo. De qualquer modo, o que alimenta especialmente o debate é a compreensão do que seja a referência moral nas relações internacionais – ou os indivíduos ou os povos (para não dizer “Estados”). A quem se deve o dever moral? Que referência exige de nós esse dever?
Nesse sentido, o trabalho de John Rawls vem contribuir com o debate pela tentativa de oferecer uma posição ponderada e conciliadora sobre a possibilidade da universalização dos direitos humanos. A proposta rawlsiana compõe-se da compreensão de que é preciso resguardar os povos em suas peculiaridades, mas que, ao mesmo tempo, é possível e preciso garantir direitos humanos pelo seu próprio significado moral e prático à medida que estes mesmos povos sintam-se técnica, jurídica e, claro, moralmente capazes de subscrever a um conjunto de direitos humanos respeitados e garantidos por eles após um exercício de reflexão sobre tais direitos. A resposta rawlsiana dá-nos um alento e uma possibilidade de pensar e concretizar direitos humanos universais de modo viável e seguro na consideração de que compomos – nós, povos – um conjunto de coletividades humanas que se relacionam, construindo, vivenciando e partilhando as próprias relações internacionais. No entanto, como veremos, é exatamente por isso que Rawls não consegue superar o desenho esquizofrênico das relações internacionais na compreensão de que existem direitos do Estado e direitos dos Estados.
Apresentemos brevemente o debate e então compreendamos Rawls nele.
Para os liberais, o indivíduo possui uma essência ou valor anterior à sociedade. Há uma precedência ontológica do indivíduo em relação ao meio social. Para isso, compreende-se o indivíduo como uma abstração, algo desgarrado do contexto histórico-social, dotado de uma significação própria, independente da sociedade em que vive. A idéia é de preservar o indivíduo como ser livre para fazer escolhas num ambiente político liberal e não o considerar como produto do meio sem expressão individual própria para a condução de sua vida. Os princípios de justificação que seguem assumem assim uma base neutra, dita universal. Neutra, universal e, portanto, imparcial e objetiva, que garanta, a partir da compreensão do homem como ser universal e anterior à sociedade, a elaboração e a defesa de princípios universalmente válidos. Se somos todos iguais aonde quer que estejamos é preciso garantir princípios e ordenamento social universais. Daí advêm direitos universais, como resposta mesmo à natureza humana. O jusnaturalismo dos pensadores modernos está recuperado para fazer do indivíduo um ser dotado de uma natureza universal.
Ao contrário, os comunitaristas apontam a precedência ontológica da sociedade em relação ao indivíduo. Não é possível, agora, compreender o homem como esse ser abstrato, essencial, inexistente. Para os comunitaristas, o homem é um ser social, dotado de características sociais como história, cultura, valores e princípios comuns, constituído numa determinada relação espaço-temporal. O homem existe concretamente como fruto de contradições e existências históricas. A essência do homem não pode ser aceita como fonte de legitimação de valores, princípios e direitos porque não há essência humana – há existência; concreta, cultural, histórica, geográfica, ideológica, valorativa. Nenhuma realidade social pode sustentar-se enquanto representação coletiva senão por uma existência assim. Advém disso, o relativismo cultural, a compreensão de diferenças e a exclusão de interferências outras que não as da respectiva sociedade.
Segunda problematização: a gênese esquizofrênica do sistema de Estados
Nas relações internacionais, o debate sobre universalismo é desdobrado na perspectiva daquilo que está ligado ao Estado Nacional. Ora o Estado é concebido como a comunidade política por excelência da sociedade internacional e, portanto, uma esfera comunitária e hermética como exercício próprio da exclusão do outro pela compreensão que se tem de si mesmo; ora o Estado é compreendido como o promotor e catalisador de uma realidade que extrapola suas ações restritas à sua fronteira nacional para transbordar pela sociedade internacional – talvez, mundial; aliás, cosmopolita – o significado e ação concreta a partir de temas universais.
Toda a discussão, em relações internacionais, tem por base esse confronto de compreensão do mundo como representação de particularismos que convivem, mas se excluem, e de universalismos que se engajam como processos e representações de fato globais. Aliás, isso está na própria origem do sistema westphaliano de Estados.
A criação do sistema de Estados em 1648, ao final da Guerra dos Trinta Anos, produz uma esquizofrenia nas relações internacionais, pois ao efetivar os seus princípios clássicos de – autodeterminação dos povos e não-intervenção – promove o surgimento de espaços contraditórios de ação e de interação social. Por um lado, a autodeterminação dos povos propõe garantir a independência de um Estado em relação ao outro no que concerne às suas escolhas individuais – é um direito de Estado, cada Estado tem esse direito. É um direito que exclui o outro. Por outro lado, o princípio de não-intervenção garante que nenhum Estado interfira em assuntos internos de outro. Claramente, há uma conexão entre os princípios, mas também fica muito presente a perspectiva relacional deste em detrimento daquele. A não-intervenção é um direto de todos os Estados em conjunto. Só pode existir, assim, universal – válido para as relações entre eles. É um direito que inclui o outro.
Em decorrência disso, as relações internacionais testemunham essa esquizofrenia: exclusão/inclusão; particular/universal. Há um direito do Estado e há um direito dos Estados. Aqui, começamos a compreender a coexistência de espaços paralelos, ou mais que espaços paralelos, espaços superpostos numa percepção de relações internacionais multidimensionais contraditórias, quando não antagônicas.
Aliás, parece ser a contradição a característica mais marcante em consideração às sociedades politicamente organizadas. A própria constituição do Estado como comunidade política implica uma contradição referenciada pela lógica contratualista – uma parte detentora do poder legítimo coercitivo, outra sujeita a ele. No funcionamento do sistema capitalista mundial não é diferente: a contradição é representada por aqueles Estados que detêm os meios de produção e aqueles que submetem a sua força de trabalho a eles.
Esse processo de exclusão e inclusão e de formação de um direito do Estado e daquele dos Estados, portanto, da sociedade internacional, permanece ao longo do tempo. Encontramos na ONU exemplo disso. A Organização das Nações Unidas tenta prover um direito internacional, quiçá universal, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 exatamente trezentos anos após a criação do Sistema Moderno de Estados em 1648. Todo esse tampo passou e a contradição permanece. Incrível darmo-nos conta dela.
A complexidade contemporânea exponencia mais ainda essa contradição. Não precisamos ir muito longe. A autodeterminação dos povos é defendida especialmente na década de 1960 quando do processo de descolonização afro-asiático. As coletividades humanas demandavam a sua própria comunidade política, que com todas as suas peculiaridades encaixava-se na fórmula representativa de Estado Nacional. Trinta anos depois, as relações internacionais testemunharam o fim da guerra fria, o desmantelamento da União Soviética e a desagregação da Iugoslávia. Novamente, a demanda social por uma organização política das coletividades humanas era voltada para a criação de Estados Nacionais. Mesmo a divisão do mundo na guerra fria entre Estados Unidos e União Soviética tem por base a formação de dimensões imperiais e, assim, tem uma base, uma origem estatal – ou império soviético ou império norte-americano. O processo expansionista é estatal. O peso do nacional, do particular, da necessidade de diferenciação em relação ao outro é muito presente nas relações internacionais.
Por outro lado, se recortamos o mesmo período, podemos verificar movimentos e relações não somente internacionais, mas transnacionais e globais. As crises do petróleo de 1973 e 1979 são prova de que não há limites entre os Estados Nacionais na determinação dos efeitos de acontecimentos locais no mundo. A globalização na década de 1990, como derivação da interdependência da década de 1970, desenha relações internacionais globais com a defesa de valores e ordenamentos em torno do binômio liberal capitalismo-democracia. Conferências são realizadas para o debate de temas universais.
Há uma concepção de mundo interligado, comum e que vive e enfrenta situações comuns que exigem, por sua vez, soluções comuns pensadas em conjunto. A lógica estatal não consegue prover uma ação desse tipo. A esquizofrenia evidencia-se. A recusa estadunidense em assinar o Protocolo de Kyoto é representativa dela. A atmosfera não reconhece fronteiras nacionais. Deve a emissão de gases na atmosfera ser freada, ao menos, em boa parte, diminuída? Quem responde por isso? Sim, proteção ambiental sugere preservação de direitos humanos – o ar que respiramos, a água que bebemos, o solo em que plantamos. Temos, ao que parece, um problema gerado pelo Estado, mas que o próprio Estado não consegue resolver do ponto de vista da ação estatal, porque a ação estatal é desde de Westphalia uma ação de direito do Estado de agir em função da sua autodeterminação. Mas, ora, temos um problema universal. O Estado gera problemas que não consegue resolver. Significação estatal e universal coexistem, interesses se excluem, mas, ao mesmo tempo, demandam, ao contrário, inclusão, universalismo – disso, temos os direitos humanos como refém.
Não nos parece muito diferente o caso dos refugiados. O refugiado é aquele que em geral teve que sair de seu Estado de origem por uma situação de guerra e que é acolhido por outro Estado. Quem lhe dá direitos? Respostas (ou perguntas): o Estado de origem, envolvido num caos político-social de guerra ou o Estado de destino, que não confere a ele o mesmo rol de direitos que a seus cidadãos? É o refugiado um apátrida errante condenado a nunca mais gozar de uma nacionalidade e de uma cidadania plena? O Estado cria esse problema, ou essa condição, mas não consegue resolve-lo. Só uma perspectiva universalista pode prover soluções para problemas desse tipo, que transbordam as fronteiras do Estado. Contudo, apesar de haver uma clareza de que existem problemas materiais a nossa volta, o debate sobre a universalização de direitos humanos ainda parece indefinido.
A interdependência explicita a porosidade dos Estados Nacionais e os impossibilita de resolverem, cada um independentemente do outro, crises e problemas que extrapolam a capacidade de uma solução estatal, ou mesmo interestatal. A globalização tem favorecido um processo de cosmopolitanização, ou seja, um processo de globalização interna às sociedades nacionais, que transforma a natureza do social e do político além da consciência e da identidade dentro dessas sociedades a partir de um processo dialógico. Alguns problemas somente podem ser resolvidos por uma ação coletiva dotada de uma organicidade mais complexa que somente aquela das relações internacionais (entre nações/Estados). Isso porque os efeitos das crises e dos problemas são globais e a sua solução deve também o ser. A participação de atores outros que não o Estado passa a ser fundamental nesse sentido e compreender o conjunto de direitos que demandamos como direitos universais justifica e legitima uma ação universal.
Não é à toa que a vertente de Teoria Normativa de Relações Internacionais é revitalizada no início dos anos de 1990. E é nesse momento que o debate entre cosmopolitas e comunitaristas ganha fôlego nas relações internacionais, exigindo dos intelectuais repensar a natureza dessas relações.
Os princípios de justiça em Rawls como resultado de uma abstração
Pensar a elaboração e efetivação de direitos na sociedade implica pensar a natureza da sociedade e dos direitos e a distribuição destes entre os homens. Partindo de uma consideração do homem como um ser econômico, temos que as relações sociais podem estar sujeitas a uma ordem eventualmente conflitiva em função da disputa de bens que os homens desejam desfrutar.
Para resolver o conflito sobre a distribuição dos bens Rawls cria a sua alegoria do contrato social com o objetivo de formular os princípios de justiça que regularão a vida em sociedade e que servirão como parâmetro distributivo dos benefícios sociais.
Na alegoria do contrato social rawlsiano, os homens encontram-se na chamada posição original, que corresponde ao estado de natureza das teorias contratualistas tradicionais. De acordo com a posição original, que é meramente hipotética, os homens não sabem, entre outras coisas, que lugar ocupam na sociedade, se são ricos ou pobres, qual a sua classe e seu status social. Além disso, não têm informação alguma a respeito de seus dotes e habilidades naturais, nem sobre suas capacidades físicas e mentais, tais como força ou deficiência física, inteligência ou ausência desta.
Essa posição original é assim caracterizada pelo que Rawls denomina de véu de ignorância, ou seja, pela falta de informação que os homens possuem a respeito de si mesmos e dos outros. É sob o véu de ignorância que os homens escolhem os princípios de justiça e é ele que garante que ninguém será favorecido ou desfavorecido quando da escolha destes, em função da sorte natural, que dispõe dotes e habilidades às pessoas, ou da sorte social, que identifica as pessoas nesta ou naquela posição mais beneficiada socialmente.
É importante tratar aqui da definição de bens sociais primários porque é precisamente em relação a eles que serão aplicados os princípios de justiça. Rawls define esses bens, de uma maneira mais ampla, como coisas que se supõe que um homem racional deseja, não importa mais o que ele deseje.
Rawls considera que as pessoas desejam ter uma quantidade maior a uma menor desses bens, independentemente dos seus planos de vida. Por isso mesmo são chamados bens sociais primários. É a partir da posse desses bens que as pessoas acreditam poder alcançar seus planos de vida com maior sucesso. Rawls caracteriza esses bens amplamente como direitos, liberdades e oportunidades, assim como renda e riqueza. Além disso, Rawls procura defini-los mais especificamente em cinco grupos:
a. direitos e liberdades básicos;
b. liberdade de circulação e livre escolha da ocupação face a um quadro de oportunidades plurais;
c. poderes e prerrogativas de cargos e posições de responsabilidade nas instituições políticas e económicas da estrutura básica;
d. rendimento e riqueza; e, por fim,
e. as bases sociais do respeito próprio ou auto-respeito.
Os princípios de justiça são escolhidos para regular a distribuição destes bens sobre as expectativas comuns das pessoas, sobre o que elas individualmente consideram relevante dispor enquanto bem social que as permitam perseguir e realizar os seus planos de vida.
A partir dessas observações, Rawls considera que as pessoas escolhem dois princípios de justiça. O primeiro garante um sistema de liberdades básicas para todos, igualdade eqüitativa de oportunidades e uma divisão igual da renda e da riqueza. O segundo é decorrente do primeiro. Considerando que algumas pessoas, que não se sabe quem são, são menos favorecidas que outras pela sorte natural ou social, é compreensível que no momento de elaboração do contrato seja escolhido um princípio que as proteja dessas contingências naturais e sociais. Assim, as pessoas se dão conta de que quando caírem os véus de ignorância que as cobrem, algumas delas encontrar-se-ão numa posição de desvantagem em relação às outras. Desse modo, as pessoas concordam, então, em admitir que tais desigualdades serão aceitas se, e somente se, forem vantojosas para os menos favorecidos da sociedade.
Os dois princípios de justiça são então apresentados por Rawls:
a. Cada pessoa tem um direito igual a um esquema plenamente adequado de iguais liberdades básicas que seja compatível com um esquema idêntico de liberdades para todos;
b. As desigualdades sociais e económicas devem satisfazer duas condições: por um lado, têm de estar associadas a cargos e posições abertos a todos segundo as circunstâncias da igualdade equitativa de oportunidades; por outro, têm de operar no sentido do maior benefício possível dos membros menos favorecidos da sociedade.
A justiça rawlsiana consiste nessa premissa de compensação, em função mesmo da defesa do liberalismo. As compensações têm o papel de manter plenamente ativas as liberdades das pessoas menos favorecidas porque as preservam (as pessoas) numa condição de igualdade política e social enquanto agentes plenamente capazes de buscar realizar os seus planos de vida dentro das possibilidades de que a vida dispõe, com as liberdades, as oportunidades e o sentimento de auto-respeito.
A crítica dos comunitaristas é a de que a elaboração ideal do contrato social rawlsiano e a escolha dos princípios de justiça não corresponde à realidade social. Não há um momento em que os homens se reúnem e decidem que princípios escolher. Os homens nascem nos princípios anteriores a eles, numa história, num conjunto de práticas e de valores que lhe são anteriores. Não conseguimos identificar o momento em que os homens criaram os valores antes da sociedade. Pensar os homens como dispostos numa posição inicial e cobertos pelo véu de ignorância é uma abstração tamanha que se desgarra muito daquilo que existencialmente somos.
Além disso, a crítica comunitarista não se dá somente ao construtivismo rawlsiano, mas à própria natureza dos princípios que são escolhidos. O contrato social rawlsiano escolhe princípios liberais como se os homens em qualquer momento da história e em qualquer lugar, uma vez dispostos na posição original, fossem escolher princípios de tal natureza – liberal. Isso significa simplesmente desconsiderar que há outras visões de mundo, outras histórias, outras ideologias, que de fato realizam-se em contextos histórico definidos.
Nem cosmopolita, nem comunitarista: a proposta de Rawls em O Direito dos Povos
Após quase trinta anos, Rawls lança o seu Direito dos Povos. Nessa obra, Rawls trata da justiça nas relações internacionais aplicando a escolha de princípios de justiça agora no âmbito internacional. Boa parte de seu trabalho vem como resposta ou adequação a posições cosmopolitas que outros teóricos de relações internacionais assumiram a partir da compreensão de Uma Teoria da Justiça, especialmente Charles Beitz em famoso livro Political Theory and International Relations de 1979.
No início de O Direito dos Povos Rawls afirma que seu conteúdo é desenvolvido a partir de uma idéia liberal de justiça que é similar, porém mais geral, àquela elaborada em suas duas obras anteriores (Uma Teoria da Justiça e O Liberalismo Político). Rawls pensa agora o contrato social no plano internacional valendo-se das idéias e conceitos fundamentais desenvolvidos em torno da justiça como eqüidade e do liberalismo político para elaborar uma Sociedade dos Povos razoavelmente justa.
A escolha por povos ao invés de Estados possui especial significado na teoria rawlsiana. Para Rawls, os Estados ainda são considerados atores racionais preocupados com o poder e movidos sempre por seus interesses básicos. Dessa forma, o ambiente internacional é caracterizado por uma anarquia em que os Estados lutam entre si por poder, glória e honra, tentando garantir cada qual uma posição melhor que a do outro.
Naturalmente, a concepção dos Estados, enquanto atores racionais preocupados com o poder e com a persecução de seus interesses básicos, não é adequada ao tipo de atores que Rawls pensa para a sua Sociedade dos Povos em que povos satisfeitos convivem num ambiente de paz democrática, sem maiores ambições que ponham em risco a estabilidade da sociedade por eles formada. Segundo Rawls, os povos não se limitam a serem racionais como os Estados, mas são, além de racionais, razoáveis. A razoabilidade dos povos faz com que eles não sejam movidos unicamente pela racionalidade egoísta dos Estados, como tradicionalmente concebidos.
Diferente dos autores liberais que aplicam nas relações internacionais a sua teoria da justiça tal como ela é pensada para a sociedade fechada, acredita que pode haver uma Sociedade dos Povos, composta por povos bem-ordenados que são os povos liberais razoáveis (democracias constitucionais liberais) e povos decentes. Essa diferença é muito importante porque relativiza o liberalismo rawlsiano ao possibilitar a coexistência de povos com visões de mundo diferentes.
Os povos liberais são identificados por Rawls a partir de três características. A primeira delas trata da representação de um governo constitucional razoavelmente justo cujo povo detém de modo eficaz o seu controle político e eleitoral, tem os seus interesses fundamentais defendidos e está amparado por uma constituição escrita ou não-escrita. A segunda característica dos povos liberais trata de afinidades comuns a que estão ligados os seus cidadãos. Tais afinidades comuns vêm a configurar a própria nacionalidade do povo quando expressa a partilha entre seus cidadãos, por exemplo, da língua, da religião, dos limites geográficos, da história nacional e da identidade de raças. A terceira característica atribuída por Rawls aos povos liberais trata do seu caráter moral. Esse caráter moral permite que os povos liberais sejam razoáveis e racionais, similarmente às pessoas, no caso interno.
Rawls caracteriza também os povos decentes, atribuindo a eles dois critérios que devem ser observados para que os mesmos façam parte da Sociedade dos Povos. O primeiro critério estabelece que os povos decentes não têm objetivos agressivos e reconhecem que para alcançar os seus interesses legítimos frente aos outros povos devem valer-se da diplomacia, do comércio e de outros meios pacíficos. Além disso, mesmo considerando que os povos decentes reconheçam para si como relevante o papel de uma doutrina abrangente qualquer sobre a sua estrutura de governo, eles permitem e respeitam com algum grau de liberdade a existência de doutrinas diversas entre seus cidadãos e também preservam a independência e a ordem política e social dos outros povos.
O segundo critério, de acordo com Rawls, afirma que os povos decentes, a partir da idéia de justiça que possuem voltada para o bem comum, garantem aos seus cidadãos a manutenção e preservação dos direitos humanos, uma vez que esta é condição essencial para aqueles povos que estabelecem entre si um sistema de cooperação política e social. Além disso, deve haver uma crença sincera e razoável por parte dos juízes e do sistema jurídico como um todo de que as leis efetivamente sejam um reflexo da idéia de justiça do bem comum, no sentido em que não são elaboradas sem a aprovação de seus cidadãos mas que representam sim o entendimento destes e de seus representantes acerca dos princípios de justiça como instrumentos para a realização do bem comum.
O modelo de representação do contrato social para a Sociedade dos Povos obedece à mesma orientação apresentada no caso interno em quase todos os seus aspectos. Os povos (liberais e decentes) são considerados racionais e razoáveis e, portanto, capazes de determinar os seus interesses próprios e de cooperar entre si, estabelecendo conjuntamente os princípios de justiça para a sociedade por eles formada. Além disso, os povos estão também cobertos pelo véu de ignorância. Assim, eles não conhecem o tamanho de seu território, a população ou a força relativa uns dos outros, como também desconhecem a condição de seus recursos naturais e o nível de desenvolvimento econômico que possuem. Dessa maneira, os povos vêem a si mesmos como livres e iguais por gozarem de uma posição eqüitativa no momento de escolha dos princípios que nortearão a Sociedade dos Povos. Rawls entende que de acordo com essa situação os povos estão simetricamente dispostos em relação uns aos outros, o que garante a imparcialidade na escolha dos princípios de justiça entre eles.
No entanto, há uma diferença importante a ser destacada que diz respeito à questão das doutrinas abrangentes. Na sociedade fechada, as pessoas, em função da capacidade para uma concepção de bem que possuem, desenvolvem e se identificam com doutrinas abrangentes religiosas, morais ou filosóficas com as quais relacionam os seus objetivos de vida e a sua maneira de ver o mundo. Os povos, ao contrário, representam os seus cidadãos, as pessoas que deles fazem parte e, como agentes coletivos, não possuem para si uma doutrina abrangente a ser defendida propriamente. A existência do pluralismo razoável dentro dos povos, que permite a coexistência de doutrinas tão diversas, faz destas instituições sem uma doutrina específica a ser seguida como fonte de identidade com os seus objetivos enquanto povos.
Esse pluralismo razoável, que possibilita o convívio de diversas doutrinas abrangentes defendidas por seus cidadãos, somente é possível a partir da validade de uma concepção política de justiça pela qual os princípios de justiça escolhidos podem ser aceitos por todos os cidadãos independentemente de suas crenças pessoais, religiosas, morais ou filosóficas. Se assim é no caso interno, Rawls supõe que entre os povos a existência de doutrinas abrangentes diferentes é ainda maior em função da cultura e das tradições de cada povo. Dessa forma, é essencial à teoria rawlsiana de justiça entre os povos, como também o é para a sociedade fechada, a concepção de tolerância.
Rawls presume que se há diversidade de doutrinas abrangentes dentro dos povos haverá também uma diversidade, talvez até maior, entre os povos. Assim, é possível imaginar que povos diferentes defendam concepções de bem – reflexo dos seus cidadãos – também diferentes. Rawls entende que o papel da Sociedade dos Povos consiste em assegurar que os ideais e princípios da política exterior de um povo liberal sejam também razoáveis a partir de um decente ponto de vista não-liberal e vice-versa. A necessidade dessa garantia é característica inerente à concepção liberal. O Direito dos Povos deve garantir o exercício do pluralismo razoável e da tolerância entre os povos liberais e decentes.
Por isso, a Sociedade dos Povos não é composta somente por sociedades liberais, porque está em sua gênese liberal o conceito e a necessidade de tolerância entre as partes como marca própria do liberalismo político. Os povos liberais então toleram os povos decentes a partir da certeza e da constatação de que os últimos cumprirão, assim como os primeiros, as condições específicas de direito e de justiça a serem escolhidas e seguidas por eles mesmos como os parâmetros reguladores da Sociedade dos Povos razoavelmente justa. Assim, os povos (liberais e decentes) estão prontos a oferecer uns aos outros e a aceitar termos justos de cooperação que sejam aprovados por todos na certeza de que todos os honrarão. A idéia é de elaborar princípios de justiça que sejam razoáveis para povos liberais e para povos decentes. O critério de reciprocidade está marcadamente presente na Sociedade dos Povos como está na sociedade fechada.
Para Rawls, “os povos liberais devem tentar encorajar os povos decentes e não frustrar a sua vitalidade insistindo coercitivamente em que todas as sociedades sejam liberais”. Rawls valoriza o liberalismo político através do exercício do pluralismo razoável, que permite o convívio entre povos liberais e povos decentes, mesmo que este mundo social formado por eles não seja plenamente justo.
O mais importante é não insistir em princípios liberais para todos os povos porque essa atitude fere a própria concepção liberal de tolerância. Assim, para Rawls, mais valioso que defender ferozmente princípios democráticos liberais para todos os povos é preservar a pluralidade de manifestações culturais, políticas e sociais dentro dos limites do razoável que os povos liberais e os povos decentes se propõem a cumprir. O respeito ao outro, calcado na tolerância daquilo que nos é diferente, fornece a base de justificação da existência da Sociedade dos Povos como pensada por Rawls – plural e razoável.
De qualquer modo, mesmo considerando a defesa acalorada de Rawls em prol do pluralismo razoável entre os povos, é de sua consideração que povos liberais e povos não-liberais partilham de princípios de justiça iguais. Assim, para Rawls, os povos concordariam com os seguintes princípios:
1. Os povos são livres e independentes, e a sua liberdade e independência devem ser respeitadas por outros povos;
2. Os povos devem observar tratados e compromissos;
3. Os povos são iguais e são partes em acordos que os obrigam;
4. Os povos sujeitam-se ao dever de não-intervenção;
5. Os povos têm o direito de autodefesa, mas nenhum direito de instigar a guerra por outras razões que não a autodefesa;
6. Os povos devem honrar os direitos humanos;
7. Os povos devem observar certas restrições especificadas na conduta da guerra;
8. Os povos têm o dever de assistir outros povos vivendo sob condições desfavoráveis que os impeçam de ter um regime político e social justo ou decente.
Em relação a lista de princípios de justiça dos povos há uma observação muito interessante. Segundo Rawls, o objetivo a longo prazo dos povos bem-ordenados é trazer para a Sociedade dos Povos esses povos onerados que carecem de tradições culturais e políticas, além de capital humano e material para se tornarem bem-ordenadas. Nesse sentido, Rawls entende que os povos onerados devem ser assistidos até que disponham de condições suficientes para se tornarem membros da Sociedade dos Povos. O dever de assistência identificado no oitavo princípio de justiça é melhor especificado por Rawls como dispositivos para assistência mútua entre os povos em tempos de fome e seca e, na medida do possível, dispositivos para assegurar que, em todas as sociedades liberais (e decentes) razoáveis, as necessidades básicas dos povos sejam cumpridas.
Ao defender o dever de assistência dos povos liberais em direção aos povos não-liberais, Rawls claramente dá subsídios para ações universalistas, comprometendo-se com uma postura mais cosmopolita que comunitarista. Vejamos suas implicações.
Considerações Finais
Parece-nos que, apesar de ser mais razoável que a completa inclusão ou completa exclusão propostas pelo cosmopolitismo e pelo comunitarismo respectivamente, a proposta rawlsiana não consegue escapar da esquizofrenia das relações internacionais. O modelo de Sociedade dos Povos favorece inclusive – a partir do dever de assistência – talvez um pouco mais o processo de inclusão de cunho cosmopolita.
Continuamos com a errante configuração das relações internacionais dividida entre direitos do Estado e direitos dos Estados. Se cada Estado é, no pluralismo razoável rawlsiano, dotado de uma capacidade de admitir para si crenças quaisquer sem influência de outros Estados em nome da garantia do próprio liberalismo pela possibilidade de escolha livre, temos aí a própria compreensão do princípio clássico westphaliano de autodeterminação dos povos como um direito do Estado – de cada Estado. Por outro lado, a defesa do dever de assistência apresenta-se como o traço universalista como direito dos Estados – de todos os Estados. O que queremos dizer é que os Estados têm para si um direito exclusivo de autodeterminação, mas estão todos igualmente sujeitos ao dever de assistência. Livres, por um lado; sujeitados, por outro. Particularizados, por um lado; universalizados, por outro.
Curiosamente, o princípio de não-intervenção é transformado em princípio de intervenção pelo dever de assistência, mas isso não o faz perder o seu aspecto de universalidade.
Compreendemos a proposta do Direito dos Povos de Rawls como uma alternativa a dois extremos auto-excludentes. Nesse sentido, a contribuição rawlsiana é bastante significativa. Porém, ainda, parece-nos, insuficiente, porque perpetua uma esquizofrenia de mais de 350 anos. Resta-nos a pergunta: continuam o Estado e o sistema de Estados como as referências válidas de comunidade política nacional e internacional ou devemos pensar alternativas a eles? Estou inclinado a acreditar que sim.
Bibliografia:
BECK, Ulrich. The Cosmopolitan Societies and its Enemies. Theory, Culture & Society, 19 (1-2), 2002
BROWN, Chris. John Rawls, “The Law of Peoples”, and International Political Theory. Ethics and International Affairs. V.14, 2000
_______. The construction of a “realistic utopia”: John Rawls and international political theory. Review of International Studies, 28, 2002
CABRERA, Luis. Toleration and tyranny in Rawls´s Law of Peoples. Polity, winter, 2001.
COCHRAN, Molly. Normative Theory in International Relations - a pragmatic approach. Cambridge: Cambridge University Press, 1999
MOELLENDORF, Darrel. Cosmopolitan justice. Colorado: Westview Press, 2002
MORRICE, David. The liberal-communitarian debate in contemporary political
philosophy and its significance for international relations. Review of International Studies. V.26, 2000
RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Tradução Almiro Pisetta e Lenita Esteves. São Paulo: Martins Fontes, 2000.
_______. Justicia como equidad Materiales para una teoria de la justicia. 2.ed. Tradução Miguel Angel Rodilla. Madri: TECNOS S.A., 1999.
_______. O Liberalismo Político. Tradução João Sedas Nunes Lisboa: Editorial Presença, 2001.
_______. O Direito dos Povos. Tradução Luís Carlos Borges São Paulo: Martins Fontes, 2001.
Este artigo foi apresentado na I COLADRI (Conferência Latino-Americana de Direito e Relações Internacionais) realizada entre 06 e 09 de setembro de 2007 em Belo Horizonte (MG).